SEDUC - SP
NÚCLEO PEDAGÓGICO EDUCACIONAL
Apresentação
Prezados visitantes,
Este é o Blog oficial do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino de Pindamonhangaba. O objetivo da criação deste ambiente é possibilitar um meio para os PCNP (Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico) oferecerem subsídios às equipes escolares no desenvolvimento de ações pedagógicas. São apresentadas aqui propostas de práticas pedagógicas referentes às áreas do conhecimento, em forma de texto, imagens, áudios e/ou vídeos. Este espaço de estudo e pesquisa auxiliará os integrantes do processo de ensino e aprendizagem, principalmente neste momento tão atípico. Salientamos que os espaços dos diferentes componentes curriculares estão sendo alimentados, buscando sempre a melhoria das sugestões pedagógicas. Solicitamos a divulgação deste blog para que chegue ao maior número de professores, a fim de apoiá-los nas atividades a distância.
Agradecemos pela visita!
Atenciosamente,
Equipe do Núcleo Pedagógico
Diretoria de Ensino - Região Pindamonhangaba
LINK TUTORIAL EMULADOR BLUE STACKS
Este emulador simula no seu computador ou notebook o sistema Androide possibilitando os professores(as) acessarem o CM SP no computador ou notebook.
Basta dar um clique neste link: https://sites.google.com/prof.educacao.sp.gov.br/npederpinda/tutoriais
VÍDEO DOCUMENTO ORIENTADOR SEDUC SP
Este vídeo foi realizado pela PCNP de Arte Nélif Gonçalves com o objetivo de dar um maior suporte e entendimento sobre esse documento que tem 60 páginas. E têm muito conteúdo e informação. Este vídeo foi editado pelo PCNP de Tecnologia Educacional Douglas Félix. Esperamos que vcs utilizem e compartilhem com seu corpo docente. Para ter acesso ao vídeo basta clicar na imagem ao lado.
TUTORIAL MICROSOTF TEAMS
Prezados Diretores(as), Coordenadores(as) e Professores(as), clique na imagem ao lado para acessar e baixar este tutorial que será de grande auxílio na comunicação através de reuniões online. Seja do gestor e coordenador com os seus docentes. Seja do professor(a) com seu alunado. Estamos aqui para tornar mais tranquilo este período de quarentena e isolamento social.
Semana de Replanejamento - 22, 23 e 24 de abril de 2020 - Orientações da SEDUCSP
MERENDA EM CASA
Merenda em casapara 700.000 alunosAlunos da rede pública estadual beneficiários doBolsa Família ou que estão na extrema pobreza segundo o Cad. Único serão beneficiados com R$ 55,00 durante o período de suspensão de aulas.Para utilizar os recursos, o responsável pela unidade familiar do aluno no Cad. Único deve baixar o aplicativo PicPay. Para saber o passo a passo, clique aqui.
Pensando em quem mais precisa, o Governo de SP anuncia o programa Merenda em Casa. Trata-se de uma medida emergencial e temporária para garantir a alimentação dos alunos enquanto estiverem em suas casas por conta da suspensão das atividades presenciais. O Programa Merenda em Casa é voltado aos estudantes da rede estadual de São Paulo, não englobando os estudantes matriculados hoje nas redes municipais. O Programa é financiado com recursos oriundos da alimentação escolar que é de destinação exclusiva a estudantes matriculados na rede estadual de educação
Quem tem direito a receber o benefício: famílias com renda mensal de até 89 reais por pessoa cadastradas no CadÚnico e famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família com alunos na rede estadual de São Paulo.
Serão R$55,00 mensais pagos por aluno durante o período de suspensão de aulas.
Para receber o benefício, a família precisa apenas baixar o PicPay e se cadastrar no aplicativo. O cadastro deve ser feito pelo(a) Responsável da Unidade Familiar no CadÚnico ou pela pessoa responsável pelo saque do Bolsa Família.
O dinheiro cairá automaticamente na conta dentro dos prazos estabelecidos pelo Governo. Os recursos poderão ser sacados em qualquer caixa da rede 24hrs, em maquininhas de cartão de crédito ou transferidos para a conta corrente do mercado de sua região. Tudo isso sem qualquer taxa.
Clique na imagem acima para ver um vídeo explicatico de como fazer o seu cadastro através do aplicativo picpay
CAPES reabre prazos para Pibid e Residência Pedagógica
Senhores Gestores,Conforme solicitação do Dirigente, informamos que a CAPES reabriu os prazos dos editais nº 01/2020 e nº 02/2020, referentes aos programas Residência Pedagógica e Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (Pibid). Acessem o link abaixo para verificar as alterações nos cronogramas dos editais.https://capes.gov.br/36-noticias/10203-capes-reabre-prazos-para-pibid-e-residencia-pedagogica
Professores(as) Interessados no CMESP
Este formulário se destina aos profissionais da educação interessados em contribuir com o Centro de Mídias da Educação de São Paulo - CMESP.
A inscrição neste formulário NÃO garante ao professor(a) a participação no CMESP. Trata-se apenas de formulário de manifestação inicial de interesse em contribuir. Em breve será aberto edital público de seleção de profissionais para composição do Grupo de Professores do CMESP, com todas as informações detalhadas sobre a participação em si. Os inscritos neste formulário receberão o link para inscrição no edital.
O CMESP é um programa de educação presencial mediada por tecnologia em que milhares de estudantes poderão interagir entre si e com seus professores a partir de aulas e programação ao vivo, a partir de um aplicativo de celular. Tudo sempre gratuito.
Para participar do Centro de Mídias enviando aulas ou por outra maneira preencha o formulário pelo link
Divulgue e compartilhe...
APP Centro de Mídias SP
Boa tarde a todos!Espero que todos estejam bem! 🙏🏻Estou disponibilizando um vídeo explicativo para que vocês possam baixar e acessar o aplicativo "Centro de Mídias SP"Este é o app desenvolvido para auxiliar professores e alunos nas atividades a distância.Farei outros vídeos assim que a plataforma estiver concluída.Qualquer dúvida pode me chamar no privado, será um prazer ajudá-los.PCNP Daiana Falcão
ORIENTAÇÕES CONVIVA-SP
Polícia Militar - 190
Bombeiros - 193
SAMU - 192
Disque Denúncia - 181
Violência Contra a Mulher - 180
Disque - 100
Atenciosamente,
Tiago da Cunha Fernandes
Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico
Diretoria de Ensino - Região Pindamonhangaba
(12) 3649-0153 ramal: 1155 / (12) 98236-5381
tiagocunha@professor.educacao.sp.gov.br
tiagocunha@prof.educacao.sp.gov.br
QUESTIONÁRIO CURRÍCULO ENS. MÉDIO
Secretaria Escolar Digital - Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
Introdução
Consulta Pública: Currículo Paulista
Temos a satisfação de informar que a Consulta Pública da versão preliminar do Currículo Paulista - Etapa Ensino Médio encontra-se aberta.Assim como foi feito para a construção do Currículo Paulista da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, para a etapa do Ensino Médio a construção vem sendo realizada de forma colaborativa entre os profissionais das redes pública e privada da educação básica e do ensino superior, além de incorporar a participação dos estudantes e da comunidade.Esse Currículo definirá as aprendizagens que deverão ser garantidas a todos os estudantes paulistas durante essa última etapa da Educação Básica. Contemplará as aprendizagens essenciais a todos os estudantes na formação geral básica e, de forma indissociável, nos itinerários formativos organizados por área de conhecimento e formação técnica e profissional, respeitando as especificidades regionais do estado de São Paulo e das expectativas dos nossos estudantes.No Currículo Paulista encontramos os princípios da educação integral, favorecendo o desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos estudantes paulistas, por meio das competências e habilidades essenciais que propiciam o protagonismo, a autonomia e a construção do seu projeto de vida.Para saber mais sobre o currículo paulista, acesse o site:Profissionais da educação, estudantes e sociedade interessados em contribuir para a construção do currículo do estado de São Paulo da etapa do ensino médio para as redes estadual, municipal e particulares podem participar.Para contribuir na consulta pública acesse o link:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/04/2020 | Edição: 63-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I docapute no § 1odo art. 24 e no inciso II docaputdo art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. Parágrafo único. A dispensa de que trata ocaputse aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto nocapute no § 3odo art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. Parágrafo único. Na hipótese de que trata ocaput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada
COMUNICADOS IMPORTANTES
ENSINO MÉDIO EFAPE CURRÍCULO PAULISTA
26/mar às 10h - informação geral sobre o currículo, texto introdutório
31/mar às 9h - apresentação da área de linguagens
31/mar às 15h - apresentação da área de matemática
1/abr às 9h - apresentação da área de ciências humanas
1/abr às 15h - apresentação da área de ciências da natureza
2/abr às 9h - apresentação da formação técnica e profissional
Produção de atividades para alunos durante recesso escolar
Prezado(as) dirigentes de ensino, núcleos pedagógicos, equipes de supervisão, e diretores de escola,
Quanto à produção de atividades para os alunos pelos docentes durante o período de recesso escolar, informamos que:
- O recesso escolar é uma quebra da rotina habitual de trabalho de docentes, por liberalidade da Secretaria da Educação - SEDUC, colocando os referidos servidores em disponibilidade remunerada.
- No período de recesso, os docentes devem permanecer disponíveis ao trabalho, seja para participação em formação, seja para elaboração de atividades pedagógicas aos estudantes, por não se tratar de férias, direito assegurado na Constituição Federal.
- A convocação para o trabalho nesses períodos de recesso pode ser feita pelo diretor da unidade escolar ou dirigente regional de ensino. Este trabalho pode ser feito presencialmente ou a distância.
- A princípio, os docentes de toda a rede estadual foram orientados a elaborar, durante a semana de 16 a 20 de março, roteiros de estudo para os alunos realizarem nas semanas em que as aulas estiverem suspensas. Dessa forma, esses docentes não necessitariam ser convocados para o trabalho durante o recesso escolar.
- Caso os docentes não tenham elaborado roteiros de estudo para seus alunos até o dia 20/março, é perfeitamente possível, legal e adequado que isso lhes seja solicitado durante a semana de recesso, conforme seus deveres previstos no artigo 63, incisos IV e XV, da Lei Complementar nº 444/1985 e as atribuições preconizadas no artigo 13 da Lei federal nº 9.394/1996.
https://atendimento.educacao.sp.gov.br/
Atualização cadastral PDDEWeb
Prezados(as) Diretores(as),
Atenciosamente,
Eduardo Galvão Ribeiro Cesar
Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico
Diretoria de Ensino Região Pindamonhangaba
Comunicado da PCNP Débora de Educação Especial
Seguindo as orientações encaminhadas pelo Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado - DEMOD, para os alunos público-alvo da educação especial, deverá ser realizado o encaminhamento do roteiro de atividades adaptadas, acompanhado de orientações aos pais ou adulto responsável para o acompanhamento do discente na realização das atividades propostas.
No caso dos alunos Surdos, é importante que os Interlocutores de LIBRAS apoiem os professores e alunos. É necessário que o Interlocutor tenha acesso ao roteiro de atividades proposto pelos professores, para que possa apoiar o aluno. Sugerimos que, para a promoção da acessibilidade, seja realizada gravações de vídeos com a interpretação do conteúdo a ser trabalhado em LIBRAS, haja vista a necessidade especial do aluno para a realização de leitura de textos em Língua Portuguesa. Orientamos também, na existência de videoaulas, que seja planejada e disponibilizada a interpretação em LIBRAS das aulas, considerando a necessidade e especificidade linguística do aluno com surdez. Em relação aos registros do aluno, pode ser feito também por meio de gravação de vídeos em LIBRAS ou ainda de maneira escrita caso o aluno tenha essa habilidade. É importante considerar que, caso o aluno faça o registro por meio de gravação, o Interlocutor de LIBRAS deverá apoiar o professor da classe fazendo a tradução do conteúdo para a Língua Portuguesa, a fim de que o professor compreenda o que o aluno quis dizer. É muito importante que seja estabelecida essa parceria entre os profissionais envolvidos no ensino do aluno surdo, para que não haja prejuízo em sua aprendizagem.
Resolução Seduc-34, de 31-3-2020
Altera dispositivos da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864/2020
O Secretário da Educação, resolve:
Artigo 1º - Alterar dispositivos da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
- "caput", do artigo 1º: "Artigo 1º - Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23-03 a 10-04-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020"; (NR)
II - "caput", do artigo 3º: "Artigo 3º - Para assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho no período de que trata o "caput" do artigo 1º desta Resolução, os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a organizar escala de trabalho, em caráter de revezamento.". (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS CONTEXTO - PANDEMIA COVID-19
Clique na imagem ao lado para ter acesso ao PPT com toda a informação necessária para que as escolas tomem medidas assertivas quanto as "Medidas Preventivas de Segurança nas Escolas no Contexto - da Pandemia COVID-19".
#NovaEscolaEmCasa: Elabore uma aula online com ferramentas do cotidiano
Transmissão online dia 02/04/2020, Quinta às 15:00. Inscrição gratuita.
Público-Alvo: Professores e Gestores Escolares
Descrição: Quer descobrir como usar as ferramentas digitais que você usa no seu cotidiano para dar aulas à distância para seus alunos? Assista nosso curso para aprender sobre as ferramentas, ver casos de uso e participar de nossos debates!
Clique na figura ao lado e acesse o site para realizar a sua inscrição.
PESQUISA PROJETO DE VIDA 2020
Caro(a) Diretor(a),
Em virtude da suspensão de aulas devido às medidas de saúde e segurança, vamos prorrogar o prazo de resposta para o questionário de Projeto de vida para a data de 06/04.
Sabemos que a data de volta às aulas ainda não é certa, porém, vamos tentar trabalhar com essa data em virtude de que teremos de realizar uma triagem em um alto volume de alunos de quatro diretorias diferentes.
Sendo assim, pedimos a colaboração de vocês para envio do link para os alunos, seja por whatsapp, ou por mensagem pelo aplicativo que o Governo disponibilizará, pois esse link pode ser acessado também por celulares.
Envio aqui novamente o link para a pesquisa:
https://pt.surveymonkey.com/r/QRZSJMV
Desde já, me coloco à disposição para dúvidas,
INSCRIÇÕES PARA O CURSO ON-LINE "SEQUÊNCIA DIDÁTICA", DIA 30/03, A PARTIR DAS 10H.
O Programa Escrevendo o Futuro contribui para a melhoria do ensino e aprendizagem da leitura e escrita nas escolas públicas de todo país, por meio de ações de mobilização para a formação de professores(as) de língua portuguesa.
Saiba mais, Clique na imagem ao lado para acessar a página do site "Escrevendo o Futuro"
COMUNICADO CURRÍCULO PAULISTA
DECRETO Nº 64.891, DE 30 DE MARÇO DE 2020
DECRETO Nº 64.891, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o atendimento de necessidade inadiável de alunos da rede pública estadual de ensino em situação de pobreza ou de extrema pobreza, no contexto da pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, ressalvou a necessidade de "resguardar o exercício e funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais" (artigo 3º, § 8º);
Considerando que o Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou aludida lei federal, qualificou como "essenciais" as atividades e serviços "indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidos aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" (artigo 3º, § 1º);
Considerando que o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, determinou a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, observada a "segurança alimentar dos alunos" (artigo 1º, inciso II, com a redação dada pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020);
Considerando que o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconhece o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo (artigo 1º);
Considerando que o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, reconhece, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública (artigo 1º);
Considerando o disposto nos artigos 208, inciso VII, da Constituição Federal, 22 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 4º, inciso VIII, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 3º da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de restringir atividades não essenciais sem colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, Decreta:
Artigo 1º - Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, determinada pelo Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, o fornecimento de alimentação na rede pública estadual e, em caráter excepcional e complementar, nas redes públicas municipais preservará o atendimento dos alunos inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, observadas as disposições deste decreto.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, caracterizam-se como famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza as que aufiram renda familiar mensal "per capita" de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), consoante disposto nos Decretos federais n° 7.492, de 2 de junho de 2011, e n° 5.209, de 17 de setembro de 2014.
Artigo 2º - O fornecimento de alimentação a que se refere o artigo 1º deste decreto será assegurado pela Secretaria da Educação, mediante pagamento de benefício financeiro ao responsável legal de alunos matriculados nas redes públicas estadual e municipais de ensino.
§ 1° - O responsável legal a que alude o "caput" deverá: 1. estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; ou 2. ser beneficiário do Programa Bolsa Família criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 2º - O valor do benefício financeiro, a ser disponibilizado até o último dia útil de cada mês de suspensão de aulas, equivalerá a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por aluno.
§ 3° - O responsável legal poderá receber o benefício financeiro de que cuida o § 2º deste artigo por meio de cartão magnético, saque em caixa eletrônico, aplicativo móvel de pagamentos ou solução tecnológica correlata, na forma de resolução do Secretário da Educação
Artigo 3º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas que solicitarem apoio emergencial, tendo por objeto o fornecimento de alimentação para alunos em situação de pobreza ou de extrema pobreza das redes públicas municipais de ensino, na forma deste decreto.
Parágrafo único - O Secretário da Educação, mediante resolução, aprovará relação de convenentes e valor dos ajustes.
Artigo 4° - O pagamento de benefício financeiro de que trata este decreto não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão adicional de benefícios sociais ou de empréstimos, bem como para quaisquer programas que tenham como critério a renda familiar.
Artigo 5º - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2020
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação
José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de março de 2020
.NÃO ESPALHE FAKE NEWS
CONFIRA INFORMAÇÕES OFICIAIS SOBRE A EDUCAÇÃO EM SÃO PAULO













